PCB-RR

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Desejamos a todos um feliz 2012, repleto de conquistas!!

Caros leitores.
Nestes últimos dias do ano, a maioria das pessoas, mesmo as mais céticas, são arrebatadas por um misto sentimentos e se tornam mais reflexivas sobre uma série de temas. Fala-se muito em amor ao próximo, solidariedade, paz, no fim das injustiças, no fim da miséria, enfim, fala-se e pensa-se num mundo melhor no próximo ano.
Mesmo sabendo que, de forma hipócrita, os mesmos responsáveis por todas as mazelas e sofrimento que transformam o nosso mundo em um lugar mais triste e hostil, estão gastando bilhões fazendo magníficas peças de "marketing" para aglutinar este enorme sentimento de culpa coletiva e direcioná-lo para o caminho do consumo, não deixamos de acreditar que por trás da culpa há uma genuína generosidade que se manifesta com força nesta época.
Esperamos que no próximo ano possamos transformar toda esta generosidade em ações concretas para a transformação da sociedade, não nas piegas, infrutíferas e não menos hipócritas, ações filantrópicas e voluntárias inspiradas na pomposa expressão: responsabilidade socioambiental; mas nas ações que de fato se enfrentem com a injusta e criminosa ordem social vigente e apontem para a emancipação definitiva dos povos de todo o mundo do jugo do capital. Somente agindo no presente, de forma consequente, pela libertação da opressão, poderemos ter esperanças no futuro, do contrário qualquer esperança é vã, pois se transformará inevitavelmente em decepção.
Desejamos a todos um feliz 2012, repleto de conquistas!!

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência.

A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência.

"É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa", apontou.

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.


Fonte: TST

Greve não impactará na avaliação de desempenho dos empregados da Caixa

A Caixa Econômica Federal divulgou na cartilha de orientação para avaliação por mérito para a promoção 2011 que os dias de greve deverão impactar no processo de avaliação de desempenho dos empregados. "Embora a Caixa tenha veiculado essa informação, ela não corresponde aos termos negociados", esclarece Plínio Pavão, secretário da Saúde do Trabalhador da Contraf-CUT.

"A Contraf-CUT já entrou em contato com a direção do banco que admitiu o equívoco e garantiu que a greve não terá nenhum impacto na vida funcional dos trabalhadores. A Caixa ficou de cumprir o que foi negociado durante a Campanha Nacional", explica o dirigente sindical.

Negociação nesta sexta

Plínio afirma que o tema será ponto de pauta na rodada de negociação permanente com a Caixa, que acontece nesta sexta-feira (16), às 10h, em Brasília. "Durante a reunião vamos exigir que o texto da cartilha seja devidamente alterado", adianta.

Os dias de greve estão sendo compensados normalmente, sendo que o prazo termina nesta quinta-feira (15). Após esta data, eventuais saldos de horas não compensadas serão zerados, como foi acordado na mesa de negociações da Campanha Nacional, não ocasionando nenhum efeito na vida funcional, inclusive em relação às promoções.

Outros pontos da negociação serão o modelo de Ret/PV proposto pela empresa; a avaliação de mérito do ano base de 2012 e as pendências de 2011; a Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) para 7ª e 8ª horas; e a taxa de juros para aposentados.

Nesta quinta-feira, às 16h, na sede da Fenae, acontece um encontro preparatório dos integrantes da Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa), órgão que assessora a Contraf-CUT nas negociações com a empresa.

Reunião sobre PCS nesta quarta

A Comissão Paritária do Plano de Cargos e Salários (PCS) da Caixa, encarregada de definir os critérios de avaliação de desempenho para a promoção por mérito, se reúne nesta quarta-feira (14), às 14h, na Matriz II da Caixa.

O encontro visa concluir o debate sobre os critérios para a promoção por mérito do ano de 2012. Os representantes dos trabalhadores defendem o estabelecimento de regras não-discriminatórias aos empregados, lutando ainda para que essas regras sejam conhecidas sempre no início de cada ano.

O que for definido nessa reunião será levado para a negociação permanente desta sexta-feira.

Protesto em São Paulo

Nesta quarta-feira, conforme decisão aprovada em encontro estadual de tesoureiros da Caixa, promovido pela Apcef-SP e pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, será realizado um protesto contra a falta de estrutura e suas consequências nas Rerets. Nesta data, os empregados de todo o Estado estão convidados a usar preto, manifestando-se contrários à reestruturação da retaguarda.

Nesta semana, os empregados da Caixa em São Paulo também remetem mensagens para a Ouvidoria da empresa, demonstrando insatisfação com a decisão unilateral da Caixa de retomar as retaguardas.


Fonte: Contraf-CUT com Fenae

Bancários denunciam trabalho aos sábados e MP notifica BB em Recife

 O Ministério Público do Trabalho notificou o Banco do Brasil nesta sexta-feira, dia 9, em Recife, sugerindo que suspendesse o trabalho aos sábados. Desde a última semana de novembro, os trabalhadores estão sendo convocados para abdicar de seu descanso e comparecer às agências.

O Sindicato dos Bancários de Pernambuco se reuniu com a Superintendência do BB, mas não obteve sucesso. Apelou para a via judicial e política. No último sábado, dia 3, a entidade conseguiu barrar a irregularidade em visita às agências. Na quarta-feira, dia 7, participou de audiência no Ministério Público que deu, nesta sexta-feira, o seu parecer: a atitude do Banco do Brasil contraria a legislação trabalhista.

A CLT determina, no artigo 224, que a jornada de trabalho dos bancários é de seis horas em dias úteis. Nos finais de semana, sábados e domingos, o trabalho só pode ser admitido por "motivos de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto". Mesmo assim, a exceção deve ser comunicada à autoridade competente em matéria de trabalho com antecedência de dez dias.

A convocatória do BB não obedece a qualquer motivo de força maior. Trata-se, tão somente, de telemarketing, vendas e da tentativa de cumprir metas e se posicionar melhor no ranking entre estados. "Pernambuco está em penúltima colocação e, por conta disso, o superintendente quer rasgar a CLT e transferir todo o ônus para os trabalhadores", diz o secretário-geral do Sindicato, Fabiano Félix.

Para a presidenta do Sindicato, Jaqueline Mello, o posicionamento do Ministério Público é importante. "Mas é fundamental que cada bancário também tome posição e não aceite ser cúmplice de medidas deste tipo, que abrem um precedente perigoso para o ataque de nossos direitos. Já pensou se todo banco que quiser se posicionar melhor no mercado resolver rasgar a legislação?", questiona.

Durante a audiência de quarta-feira, no Ministério Público, o Sindicato deixou claro que só negociaria a possibilidade de trabalho aos sábados se, de fato, fosse um motivo de força maior. "O que não aceitamos, de forma alguma, é flexibilizar nossos direitos por conta de metas cada vez mais abusivas", diz Fabiano.


Fonte: Seec PE

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

CAMPANHA SALARIAL 2011 - Um balanço, muitas lições.

Em agosto o boletim “Avante Bancário”  fez um alerta  através da matéria “O Circo está Montado”, abordando os problemas enfrentados na organização da nossa campanha salarial 2011 e as alternativas colocadas: “Diante disso, temos que resolver se vamos assistir a famigerada CONTRAF-CUT negociar mais um acordo insuficiente, ou se vamos participar enquanto classe consciente e organizada, definindo uma estratégia de campanha para garantir nossos direitos e conquistar reivindicações prioritárias.” Infelizmente, para nós bancários, se confirmou a primeira hipótese, ou seja, o “circo montado” funcionou a contento, para alegria dos banqueiros e do governo Dilma.

A assembléia convocada para deflagrar a greve aqui no Rio de Janeiro foi o exato reflexo da campanha salarial que se construiu, conduzida de forma apressada pela diretoria do sindicato, manobra facilitada pelo baixo comparecimento dos bancários, acabou não servindo para fortalecer o movimento. O resultado foi uma greve com muitos problemas desde o seu início. Enquanto a Contraf-CUT e o sindicato do Rio avaliavam a greve em número de prédios fechados, concluindo se tratar do movimento mais forte dos últimos anos, a verdade é que dentro da maioria desses prédios “fechados”, se encontravam milhares de bancários trabalhando, ou seja, furando a greve. De fora mesmo, só a população mais pobre e idosa, maioria entre o público atendido pelos caixas das agências.
Os bancos, disparado o setor mais lucrativo da economia brasileira (lucraram cerca de 37 bilhões até setembro de 2011, aumento de 17% em relação ao mesmo período do ano passado), sem a menor dúvida teriam condições para atender em boa parte as modestas reivindicações apresentadas pelos bancários neste ano. Mas a manutenção do arrocho faz parte da estratégia deles para aumentar ainda mais a sua rentabilidade. Sem falar que para alcançar este objetivo contam com dois aliados de peso: o governo Dilma e o Judiciário. O primeiro, através dos bancos públicos que controla, fez questão de endurecer na mesa de negociação e ameaçar os grevistas com o corte dos dias parados. O segundo, agiu como força auxiliar da burguesia, decretou a ilegalidade da greve e desconto nos salários contra os trabalhadores dos Correios, sinalizando que fariam o mesmo conosco.
Diante desse quadro, a greve nesses 21 dias mostrou-se insuficiente para dobrar a intransigência patronal. Para mudar a situação seria necessário intensificar o movimento, para tanto, a categoria bancária precisaria ter a greve sobre o seu controle. A realidade porém era bem diferente. As assembléias convocadas durante a paralisação tinham caráter apenas “organizativo” reunindo  em torno de sessenta bancários, quando só de diretores o sindicato conta com mais de 130. Como intensificar a greve nessas condições, como fortalecer os piquetes, amplia-los, fazer manifestações?
O que se viu foi uma greve terceirizada, em bancos públicos e privados. A parcela dos bancários que estavam em greve, em sua esmagadora maioria optaram por fazê-la em casa. Deixando o campo livre para o imobilismo da direção do sindicato, enquanto banqueiros e governo minavam nossa greve.
O desfecho, portanto, não poderia ter sido muito diferente. A contraproposta apresentada pela Fenaban foi proporcional a campanha salarial que realizamos, ou seja, muito abaixo da necessidade da categoria bancária. Para assegurar sua aprovação sem sustos, a corrente sindical majoritária no sindicato do Rio, Articulação (PT), impôs como em anos anteriores três assembléias distintas: Privados, BB e Caixa, para discutir a proposta única da Fenaban comum a todos os bancários. Quando o lógico seria avaliar a proposta numa assembléia unificada,  já que foi nesse fórum que rejeitamos a proposta da Fenaban e decidimos pela greve, realizando posteriormente assembléias separadas para discutir as questões específicas. Outra manobra já tradicional no Rio de Janeiro é chamar a  assembléia para as 19 horas, facilitando a presença daqueles que estão furando o movimento.

Tudo isso deve nos servir de lição. Enquanto parcela significativa dos trabalhadores bancários apostar no individualismo e no comodismo, a tarefa daqueles que estão em nossos sindicatos para servir aos interesses dos banqueiros e do governo vai ser bastante facilitada. Quem faz o movimento é a categoria, portanto, até mesmo contra a vontade dos encastelados numa diretoria sindical é possível fazer uma greve forte e consistente, que incomode de verdade os patrões, arrancando verdadeiras vitórias.

BANCOS PRIVADOS LUCRAM MUITO E DEMITEM MAIS AINDA

Em termos de geração e manutenção dos postos de trabalho, nós bancários, não temos muito o que comemorar neste final de ano. Pesquisa do Dieese e Contraf aponta redução de 23% na abertura de novas vagas no terceiro trimestre de 2011, com relação ao mesmo período do ano passado. A mesma pesquisa indica que 59% dos bancários são desligados antes de completar cinco anos de banco. Rotatividade que ajuda a reduzir os gastos com salários, já que o salário médio dos admitidos foi de R$ 2.487,00, contra um ganho médio de R$ 4.041, 00 dos desligados.

Estes números expressam a dura realidade dos bancários, principalmente nos bancos privados: a ameaça constante da perda do emprego. Esta política agressiva no RH dos Bancos permite aos gerentes gerais e superintendente ameaçarem os bancários com o espantalho das demissões no caso de não atingirem as metas. Prova disso é que a onda de  demissões atingiu 13.332 bancários,   de janeiro a setembro, ficando o Itaú e Santander  na dianteira dessa estatística.

A situação nas agências piora dia-a-dia, pois em decorrência das pressões e do assédio moral, os bancários comprometem perigosamente a sua saúde, estão literalmente morrendo de trabalhar. Não podemos falar em campanha salarial vitoriosa, se antes, durante e depois dela, as demissões continuam.  Mais uma vez não se levantou essa bandeira, como questão principal, para o nosso acordo coletivo 2011/2012. Sem uma cláusula que impeça ou dificulte a demissão sem justa causa,  qualquer acordo nos bancos privados é fraudado através das demissões.


MESAS “EMBROMÁTICAS” NO BB

Mais uma vez o acordo coletivo reservou para os bancários do BB a novela das mesas temáticas.  Dessa vez dividida nos seguintes capítulos: Jornada de seis horas; Saúde e Previdência de funcionários egressos de bancos incorporados e Plano de Carreira.
Como toda novela que se preze, desde o início já vislumbramos o seu final. No caso do Banco do Brasil, parece que vai repetir os anos anteriores, ou seja, no final não dá em nada. Tem apenas uma diferença, no capítulo da jornada de seis horas o vilão, quer dizer o BB, está perdendo feio nas ações judiciais referentes a 7ª e 8ª hora. Fato este que pode obrigar o banco a apresentar uma proposta que diminua o seu passivo trabalhista referente a essa questão.

Mas é preciso ficar “atento e forte” como dizia uma antiga canção, porque o representante do banco afirmou durante a campanha salarial que a proposta a ser apresentada até o final desse ano, seria parcial. O que será isso? Será que o Banco do Brasil, hoje descumprindo totalmente a CLT quanto à jornada dos bancários, vai agora querer burlar a lei parcialmente? Já na primeira reunião o Banco mostrou seu desprezo pelas reivindicações apresentadas, não deu qualquer resposta concreta e ignorou o calendário de negociações proposto pela Contraf-CUT.
De qualquer forma, está mais do que na hora de, também aqui no Rio de Janeiro, pressionarmos tanto pela via da mobilização, como da Justiça do Trabalho. Cadê a ação coletiva patrocinada pelo nosso sindicato? Depois de realizar algumas plenárias no primeiro semestre desse ano sobre essa reivindicação o sindicato ainda não recorreu ao judiciário, como já fizeram os principais sindicatos bancários do país.
Não podemos ficar sentados assistindo a esta novelinha da mesa “embromática”. Exigimos o cumprimento da CLT: Jornada legal de seis horas, sem redução de salários, já!

  BASTA DE DEMISSÕES, SOLIDARIEDADE AOS COMPANHEIROS DO ITAÚ, SANTANDER E HSBC!
EXIGIMOS ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA PARA ORGANIZAR UMA CAMPANHA EM DEFESA DOS EMPREGOS DOS COMPANHEIROS DISPENSADOS.



quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Panamericano: pode sobrar até para Meirelles

Ex-presidente do BC terá que explicar por que a autoridade monetária permitiu que a Caixa comprasse o banco quebrado de Silvio Santos quando já havia problemas demais no balanço; auditores da Deloitte também serão punidos.

247 – O caso Panamericano promete fazer muitas vítimas nas próximas semanas. Agora, quem está na mira é o ex-presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, que autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 750 milhões por 49% das ações do banco quebrado por Silvio Santos, quando já havia problemas aparentes no balanço.

De acordo com reportagem publicada na Veja Online, Henrique Meirelles, que é um possível nome do PSD para a disputa à prefeitura de São Paulo, pode ser convocado a explicar por que não alertou a Caixa sobre os problemas, que fez a compra numa operação conduzida pelo executivo Marcio Percival – este, por sua vez, é o homem forte do ministro Guido Mantega no banco estatal. “Era impossível o BC não ter conhecimento da fraude”, diz o senador Álvaro Dias (PSDB-PR), que estuda uma forma de fazer com que Meirelles seja novamente ouvido no Congresso.

Além de Meirelles e de técnicos da Caixa Econômica Federal, também estão na mira do Congresso e da Polícia Federal, que investiga o caso, os auditores da empresa Deloitte, que fiscalizava os balanços do Panamericano. Eles devem ser punidos pelo BC por não terem detectado o rombo de R$ 4,3 bilhões. A Deloitte deverá ser autuada em R$ 500 mil e pelo menos um dos sócios da auditoria, José Barbosa da Silva Junior, deverá ser inabilitado por oito anos, ficando impedido de atuar no mercado.

Almoço grátis

Em toda essa história, o único personagem que não deve ser punido é o empresário Silvio Santos, responsável direto pelo banco e pela quebra de R$ 4,3 bilhões. SS, dono do SBT, argumenta que foi ludibriado pelos executivos do Panamericano e, assim, conseguiu ser socorrido pelo Fundo Garantidor de Crédito e preservar seu patrimônio. Segundo o jornalista Elio Gaspari, o FGC criou, no Brasil, a cultura do “almoço grátis”.

No passado, na época do Proer, banqueiros ficavam com todos os seus bens bloqueados. Silvio Santos escapou, mas o mesmo não valerá para aqueles que o ajudaram dentro e fora do governo.

25/11 - Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher


Em todo o mundo o combate à violência contra a mulher se constituiu em uma preocupação fundamental dos movimentos sociais, a começar pelo movimento de mulheres em meados da década de 1970.Para marcar a importância do tema e mobilizar ações e a atenção da sociedade, são destacadas as seguintes datas relacionadas à violência contra mulheres e meninas: Neste dia 25 de novembro - é comemorado o Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher. Um dia para lembrar, protestar e mobilizar contra a violência à mulher. Definido no I Encontro Feminista Latino-Americano e do Caribe, realizado em 1981, em Bogotá, Colômbia, o 25 de Novembro é o Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher. A data foi escolhida para lembrar as irmãs Mirabal (Pátria, Minerva e Maria Teresa), assassinadas pela ditadura de Leônidas Trujillo na República Dominicana.

Em 25 de novembro de 1991, foi iniciada a Campanha Mundial pelos Direitos Humanos das Mulheres, sob a coordenação do Centro de Liderança Global da Mulher, que propôs os 16 Dias de Ativismo contra a Violência contra as Mulheres, que começam no 25 de novembro e encerram-se no dia 10 de dezembro, aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948.
 
Em março de 1999, o 25 de novembro foi reconhecido pelas Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher. A violência contra a mulher é "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada". "A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres...". Embora muitas vezes o álcool, drogas ilegais e ciúmes sejam apontados como fatores que desencadeiam a violência contra a mulher, na raiz de tudo está a maneira como a sociedade dá mais valor ao papel masculino, o que por sua vez se reflete na forma de educar os meninos e as meninas.
 
Enquanto os meninos são incentivados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos, inclusive os sexuais, as meninas são valorizadas pela beleza, delicadeza, sedução, submissão, dependência, sentimentalismo, passividade e o cuidado com os outros. As mulheres que sofrem violência podem procurar qualquer delegacia, mas é preferível que elas vão às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), também chamadas de Delegacias da Mulher (DDM). Há também os serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem atendimento médico, assistência psicossocial e orientação jurídica.

jornalcidade.uol.com.br

TST reconhece vínculo e condena BMG a enquadrar terceirizado como bancário

O Banco BMG foi condenado a reconhecer como empregado efetivo um trabalhador terceirizado que lhe prestava serviços por meio da empresa Prestaserv - Prestadora de Serviços Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deferiu o enquadramento de bancário ao empregado.

O trabalhador exercia, sob subordinação direta do BMG, as mesmas funções desempenhadas por outros empregados do banco, informou o Tribunal Regional. Avaliando que essas funções se inseriam na atividade-fim do banco, o TRT decretou a ilegalidade da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício pretendido pelo empregado, com fundamento no artigo 9º da CLT e na Súmula 331 do TST. O Regional entendeu que a contratação, entabulada com o fim de reduzir custos, prejudicava direitos do trabalhador.

Ao examinar o recurso do BMG na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que aquele caso não se amoldava aos quatro tipos de terceirização permitidos pela Súmula 331, que dizem respeito a contrato de trabalho temporário e - desde que não exista pessoalidade e subordinação direta entre o empregado terceirizado e a tomadora do serviço - atividades de vigilância (Lei 7.102/83), de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador do serviço.

O relator esclareceu que, uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra entre a Prestaserv e o BMG, a ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o tomador do serviço (empregador oculto ou dissimulado). Assim, o empregado tem direito às verbas trabalhistas relativas ao cargo de bancário que não lhe foram pagas em razão do "artifício terceirizante".

A decisão foi por unanimidade.

Contraf



quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Chevron: a conta é da ANP, a “Agência Nacional da Privataria”

Desastre ecológico na costa do Rio de Janeiro é fruto da lógica privada que só enxerga o lucro

Paulo Schueller(*)

Tentativa ilegal de chegar ao pré-sal. Uso de mão-de-obra “importada”, burlando a legislação trabalhista brasileira. Despreparo para identificar o vazamento e falta de equipamentos para chegar até ele. Divulgação de números mentirosos quanto à extensão do desastre, leniência para informar ao público e uso de técnica equivocada para conter o vazamento. Cumplicidade com o principal veículo de informação do país para “tranquilizar” – em verdade, manipular – a sociedade.

O recente vazamento de óleo na Bacia de Campos traz à tona algumas facetas da “gestão privada” na extração de petróleo e serve como prova cabal de que este modelo, gerenciado pela Agência Nacional do Petróleo, sob comando de um dirigente nacional do PcdoB, Haroldo Lima, serve apenas aos interesses privados e envolve enormes riscos para a saúde e a vida dos trabalhadores e o ecossistema.

A Polícia Federal (PF) já iniciou investigações para comprovar que a Chevron estava tentando indevidamente alcançar a camada pré-sal do Campo de Frade. O fato de a empresa usar uma sonda com capacidade para perfurar a até 7,6 mil metros, quando o petróleo no local podia ser retirado a menos da metade de tal profundidade, é um indicativo de que a companhia estava burlando seu contrato de exploração.

A PF também investiga os indícios de que estrangeiros que entraram ilegalmente no Brasil estejam trabalhando em plataformas localizadas no litoral brasileiro, para a Chevron e outras empresas, sem direitos trabalhistas e previdenciários e alguns em regime de semi-escravidão.

O órgão federal também instou a empresa a parar de utilizar a técnica de jateamento de areia no óleo que vazou, pois ao invés de ser retirado, ele vai afundar (limpando o espelho d’água) e continuar a poluir o local. Trata-se do velho “esconder a sujeira para debaixo do tapete”.

Além dos inquéritos na PF, outros itens merecem ser destacados: a empresa não estava preparada para identificar o vazamento de petróleo e seu plano de emergência para acidentes não vem sendo cumprido. Foi a Petrobrás (que deveria ter o monopólio da exploração do petróleo no país) que verificou a fonte de vazamento e avisou à Chevron.

“Avisada”, ela tentou usar um robô para identificar a origem do derrame mas o equipamento tinha capacidade limitada e não conseguia fazer uma identificação precisa do local. E a Petrobrás lhe emprestou dois robôs capazes de colher dados mais precisos.

Tudo isso não é fruto do acaso. Tais falhas e desrespeitos à legislação fazem parte da lógica privada de busca pelo maior lucro possível, custe o que custar. O inusitado é que esta vergonhosa exploração seja gerenciada e “fiscalizada” por um dirigente de um partido que se intitula comunista, o PcdoB, e que convoca e dirige os leilões de nosso petróleo, em que a Petrobrás disputa em condições idênticas com as multinacionais como a Chevron e tantas outras. A ANP só se pronunciou ontem, 15 dias depois do início do vazamento, e assim mesmo por pressão da presidência da República.

Desastre ocorrido, restaram o oportunismo político de alguns e a falta de vergonha de outros. Explique-se: o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, aproveitou a ocasião para defender seu cofre na discussão sobre os royalties do pré-sal. Nada ofereceu à população que mora na região e que deverá sofrer as consequências do desastre ambiental.

A Rede Globo, por sua vez, fez cobertura jornalística no Jornal Nacional escamoteando muitas das informações que constam nesse texto – e são de seu conhecimento. Afinal de contas, as imagens aéreas mostradas no vídeo, por seu cinegrafista, foram feitas de dentro de um jatinho “concedido pela Chevron”, como desavergonhadamente disse a apresentadora do programa. Segundo o jornalista Ricardo Boechat, esta foi a primeira vez que a Globo repassou suas imagens para as outras emissoras, após tê-las exibido em primeira mão.

É preciso uma rigorosa apuração policial para desvendar a teia de promiscuidade entre a ANP, a Rede Globo, a Chevron, o governo do Estado, setores da Petrobrás e o Ministério das Minas e Energia, dirigido por um apadrinhado do indefectível José Sarney.

(*) Paulo Schueller é jornalista e membro do CC do PCB



 


terça-feira, 22 de novembro de 2011

Para Caixa, quebra do Panamericano foi surpresa

 
 
Foto: Divulgação

Vice-presidente diz que banco que foi de Silvio Santos e hoje é de Andrè Esteves, de quem a Caixa é sócia, não aparentava ter problemas

22 de Novembro de 2011 às 08:30
247 - A área de risco da Caixa Econômica Federal não detectou um rombo de R$ 4,3 bilhões no banco Panamericano. É o que se conclui do depoimento do executivo Marcio Percival, ex-vice-presidente de Finanças da Caixa e atual responsável pela área de participações, à Policia Federal. Essa área hoje é comandada pelo executivo Marcos Vasconcelos, braço direito de Percival, e decide sobre qualquer investimento relevante da Caixa. Leia, abaixo, reportagem de Fausto Macedo, no Estadão, sobre o rombo no Panamericano:
À imprensa, a Caixa Econômica Federal tem evitado comentários sobre a compra de metade do Panamericano 10 meses antes de o Banco Central (BC) descobrir um buraco de R$ 4,3 bilhões na instituição que pertencia a Silvio Santos. Mas, à Polícia Federal, a Caixa falou. O vice-presidente de Finanças do banco, Márcio Percival, disse à PF que o rombo foi uma “grande surpresa” e garantiu que não houve pressão política do governo federal para a compra do Panamericano. As informações estão em depoimento concedido pelo executivo na sede da PF em São Paulo no dia 16 de setembro. Em resposta a um pedido de entrevista da reportagem, a Caixa informou, por meio de uma nota, que “reitera sua convicção na capacidade de o Banco Panamericano obter retornos financeiros e competitivos por meio da geração de sinergia entre as duas instituições”.
Além de ocupar a vice-presidência de Finanças da Caixa, Percival é presidente da CaixaPar, braço do banco público que comandou o processo que resultou na compra de 49% do capital social do Panamericano por R$ 739,3 milhões.No depoimento aos policiais, Percival também negou ser amigo de Rafael Palladino, que dirigia o Panamericano antes de as fraudes serem descobertas pelo BC. No mercado financeiro, a impressão era diferente. Chamava a atenção de muitos especialistas a proximidade do relacionamento entre os dois.
Segundo Percival, a Caixa e as empresas contratadas para avaliar o Panamericano não detectaram que o banco tinha o rombo contábil superior a R$ 4 bilhões. O executivo disse ainda que a Caixa contratou o Banco Fator para fazer essa análise. Segundo Percival, o Fator recontratou outras duas empresas (não especificadas) para ajudar na tarefa. Percival afirmou aos policiais que a revelação das fraudes contábeis “foi uma grande surpresa, pois o banco tinha todos os balanços semestrais aprovados pelo Banco Central”. Ele disse também que a decisão de compra do Panamericano foi “estritamente empresarial, baseada em avaliação técnica e que deveria sustentar o crescimento da Caixa para os próximos anos”.
O executivo garantiu que não houve nenhuma pressão política do governo federal para a compra do Panamericano e disse desconhecer se algum agente público recebeu vantagem indevida para influir na decisão. ‘Não’ do Banco do Brasil. A aquisição da Caixa foi anunciada ao mercado no dia 1.º de dezembro de 2009. Pouco mais de um ano antes, o Panamericano teve a maioria de suas carteiras de crédito rechaçadas pelo Banco do Brasil, que também é controlado pelo governo federal.Na ocasião, o Panamericano sofria com os efeitos da crise internacional e tentava obter dinheiro no mercado por meio da venda dessas carteiras de empréstimos. O Estado apurou que executivos do BB consideraram sofrível a qualidade das carteiras oferecidas.

Fonte:http://www.brasil247.com.br

Santander já vende ativos na América Latina

Santander já vende ativos na América LatinaFoto: Wilson Dias/ABr

Banco espanhol, que necessita de caixa na matriz, põe à venda ações no Chile; Brasil também está sendo usado para drenar recursos para a Espanha; nesta manhã, presidente Emílio Botín explicou a Dilma movimentos da instituição

22 de Novembro de 2011 às 12:44
247 – Na noite de ontem, o Santander informou que deu início à venda de ativos na América Latina. O banco espanhol planeja vender uma fatia de 7,8% na sua unidade no Chile, marcando o mais recente de diversos desinvestimentos que visam fortalecer as taxas de capital do grupo. Com base no valor de mercado do Banco Santander Chile, de US$ 14,25 bilhões, a venda da participação pode render US$ 1,1 bilhão. Em um prospecto registrado na Securities and Exchange Comission (SEC, a comissão de valores mobiliários dos EUA), o Santander disse que planeja vender 14,74 milhões de ações, na forma de 14,19 milhões de American Depositary Shares (ADS).
O anúncio comprova que a estratégia do banco de drenar recursos de outras filiais - principalmente a brasileira – para a Espanha, a fim de tapar o buraco da matriz, se tornou mais explícita, chegando a alarmar o governo brasileiro. Com a corda no pescoço após o rebaixamento da Moody’s e o agravamento da crise financeira na Espanha, o banco tem se aproveitado dos bons resultados do Brasil, colocando em risco investidores e clientes.
A estratégia do banco para o País é fazer uma emissão secundária de ações na Bolsa de Nova York, no valor total de R$ 4,428 bilhões de reais. Os papéis que serão oferecidos ao mercado americano, à quantidade de 310,8 milhões de unidades de ações, pertencem ao Santander Brasil e são negociados na Bolsa de Valores de São Paulo sob o código SANB11.
A estratégia deve provocar uma forte redução no valor atual das ações nas mãos de investidores brasileiros, à medida que milhões de novas unidades estarão no mercado. Além disso, é forte a desconfiança de que o dinheiro a ser arrecadado pelo Santander não será investido em sua operação no Brasil, mas sim na Espanha.
Os recursos que deveriam ser investidos para melhorar o atendimento no País voam para o exterior. Recentemente, o Santander assumiu o topo do ranking das instituições financeiras com o maior índice de reclamações de clientes, feito pelo Banco Central. Entre outubro de 2010 e outubro de 2011, apesar das garantias de assessores do banco de que há grande preocupação interna com o atendimento na rede de agências, o volume de reclamações praticamente dobrou, saltando do índice 0,56, apurado pelo Banco Central, para o de 1,02 por 100 mil clientes, atualmente. Em setembro, o Santander exibia um índice de 0,84 de reclamações, o que reforça a impressão de que a qualidade do serviço prestado está em queda.
Aficionado por Fórmula 1, o presidente mundial do Santander, Emílio Botín, desembarca em São Paulo nesta terça-feira para, como de costume, marcar presença no Grande Prêmio do Brasil. Mas seu interesse pelo evento sempre foi além das pistas de corrida. Esse é o momento em que ele aproveita a vinda ao País para pedir uma audiência com a presidente. Mas esta é a vez em que ele chega mais pressionado. Afinal, com esse histórico, a conversa não promete ser nada agradável.

Fonte:http://www.brasil247.com.br

Cacique Nísio Gomes foi assassinado na última sexta-feira; líder da comunidade Kaiowá Guarani foi alvo de emboscada de 42 pistoleiros

Nota do CIMI sobre o mais recente massacre contra indígenas no Mato Grosso do Sul
Governo Federal é o responsável por mais uma chacina de indígenas no Mato Grosso do Sul
O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) vem a público responsabilizar a presidenta da República, Dilma Rousseff, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o presidente da Funai, Márcio Meira e o governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli pela chacina praticada contra a comunidade Kaiowá Guarani do acampamento Tekoha Guaiviry, na manhã desta sexta-feira (18).
A comunidade foi atacada por pistoleiros fortemente armados. Segundo informações apuradas junto a indígenas que sobreviveram ao ataque, os pistoleiros executaram o cacique Nisio Gomes e levaram seu corpo. Os relatos ainda dão conta de indígenas feridos por balas de borracha e de três jovens baleados: dois estão desaparecidos e outro se encontra hospitalizado.
O governo da presidenta Dilma, perverso e aliado aos latifundiários criminosos de Mato Grosso do Sul, insiste em caminhar para o massacre e se encontra banhado em sangue indígena, camponês e quilombola. Tais acontecimentos colocam em dúvida a capacidade do Ministério da Justiça em coibir as violências, bem como de sua isenção quanto aos fatos, uma vez que as violências naquele Estado são sistemáticas e o ministro da Justiça não cumpre com suas responsabilidades em demarcar e proteger as terras indígenas.
Por outro lado, a Polícia Federal – submetida ao Ministério da Justiça - tampouco investiga os assassinatos dos indígenas. A impunidade recarrega periodicamente as armas de grosso calibre e joga sobre as ações dos pistoleiros e seus mandantes o manto de um Estado cada vez mais esfacelado, ausente, inoperante e inútil aos mais necessitados. A Polícia Federal precisa, conforme é de sua incumbência, investigar exaustivamente o crime, proteger a comunidade e apresentar os criminosos.
Já Dilma Rousseff precisa responder por mais esse ataque. Basta! É hora de alguém ser responsabilizado por esta barbárie e completo ataque aos direitos constitucionais e humanos no Mato Grosso do Sul. O Poder Executivo tem sido omisso, negligente e subserviente. Com isso, promove e legitima as práticas de violências. O ministro da Justiça recebe latifundiários, mas não cobra Márcio Meira, presidente da Funai, sobre o andamento do processo de identificação e demarcação das terras indígenas que desde 2008 caminha de forma lenta – enquanto a morte chega cada vez mais rápida aos acampamentos indígenas.
Por fim, ressalta-se que as comunidades acampadas no Mato Grosso do Sul estão unidas contra mais este massacre, numa demonstração de profundo compromisso e firme decisão de chegar aos territórios tradicionais. Indígenas de todo o Estado se dirigiram ao acampamento tão logo souberam do covarde ataque. Na última quarta-feira, inclusive, estiveram lá para prestar solidariedade aos Kaiowá Guarani que retomaram um pequeno pedaço de terra mesmo sob risco de ataque – o que aconteceu, mas sem maiores repercussões.
O Cimi, mais do que nunca, acredita que a força, beleza e espiritualidade desses povos os manterão firmes e resistentes na luta, apesar de invisíveis aos olhos de um governo que escolheu como aliados os assassinos dos índios brasileiros.
Brasília, 18 de novembro de 2011.
Cimi - Conselho Indigenista Missionário

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Diretoria do Basa mobiliza R$ 161.500,00 para comemorações!

Depois do episódio dos pinheirinhos de Natal, a Diretoria Executiva do Banco da Amazônia continua dando demonstrações de que a greve dos empregados, a situação CAPAF, as baixas na própria Diretoria e toda a sorte de problemas de gestão que buscam enfraquecer a Instituição são ventos fracos e passageiros que não incomodam os freqüentadores do distante 15° andar do prédio Matriz. Aos empregados, somam-se as ingratas surpresas.

O Diário Oficial da União, nas edições dos dias 10 e 11 últimos, trouxe notícias que derrubariam o mais robusto dos pinheiros de Natal. A primeira edição traz um extrato de inexigibilidade de Licitação, conforme termos legais, para o pagamento de R$-31.000,00 para a contratação dos serviços de comediante de popular programa humorístico em canal aberto, assinado pelo gerente executivo Luiz Lourenço Neto. Mas a completa zorra fica mais absurda com a informação contida na edição do dia 11, onde o mesmo gerente assina a autorização, garantindo haver “recursos disponíveis em orçamento”, para a contratação de banda de pop-rock nacional dos anos 1980 para evento institucional, no valor de (ATENÇÃO!) R$-130.500,00.

O argumento de “recursos disponíveis em orçamento” certamente não foi a tônica usada pelos “negociadores” do Banco da Amazônia durante a campanha salarial, principalmente se lembrarmos do desrespeitoso número exibido pelos representantes da Instituição na audiência de conciliação do Dissídio Coletivo Unilateral no TST. Aliás, a atual gestão do Banco, nos últimos anos, apenas mostrou “recursos disponíveis” nas ocasiões em que o benefício seria gozado apenas pela própria Diretoria ou em proveito dela.

Fonte: site AEBA

Taxa de juros engorda cofre dos bancos

Quem precisa dos serviços bancários no Brasil sofre. Principalmente quando o assunto é juro. Os valores cobrados pelos bancos são tão abusivos que colocam o país no topo da lista das taxas mais altas do mundo. Basta analisar e comparar para comprovar.

O correntista do Itaú, por exemplo, paga juros de 9,08% por mês de cheque especial. No Bradesco, o mesmo serviço custa 8,86% e no Banco do Brasil, 8,41% ao mês. Traduzindo, uma pessoa que deve R$ 950,00 de cheque especial no BB paga, depois de um mês, R$ 79,90 a mais. Isso sem considerar as demais tarifas.

Para a compra de veículos, a taxa cobrada pelo Itaú é de 2,16%. Ou seja, se um correntista do banco financiar um automóvel de R$ 25 mil em 36 meses, no final paga um pouco mais de R$ 38 mil, 52,17% a mais do valor original do veículo. No Bradesco, a taxa é de 1,77%.

Os juros também são altos para o empréstimo pessoal. Que o diga o cliente do Bradesco, Washigton Tomé. O empresário tomou empréstimo no banco de R$ 4 mil, com juros de 4,92% por mês. Ao final de 4 anos, a dívida estava em R$ 11 mil. “O valor era tão absurdo que empresa fez nova proposta. Paguei todo o débito em 14 vezes de R$ 245,85”. No Itaú, o correntista tem de desembolsar por mês 4,56%, e no BB, 2,73%. Entre todos os bancos, a Caixa é o que cobra menos, 2,39%.

Os índices contribuem, e muito, para engordar o cofre das organizações financeiras. Para se ter ideia, o Itaú, Bradesco, BB e Caixa (citados acima) lucraram R$ 21,2 bilhões no primeiro semestre deste ano.

Fonte:http://www.bancariosbahia.org.br

 

Caixa mudará norma sobre compensação dos dias parados

Crédito: Augusto Coelho
Augusto Coelho
Empregados retomaram mesa de negociações permanentes com a Caixa

Pressionada pela Contraf-CUT, durante a retomada das negociações permanentes nesta sexta-feira, dia 11 de novembro, em Brasília, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a CI 009/2011 não foi editada para retaliar os empregados que aderiram à greve de 21 dias da categoria bancária. A medida, segundo a empresa, foi de caráter apenas informativo e não trará impactos negativos para a situação funcional dos trabalhadores, tendo por objetivo orientar os gestores a acompanharem o processo de compensação dos dias parados.

Na ocasião, depois de lembrada que a redação da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nacional sobre compensação prevê apenas a realização de até duas horas extras por dia, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, até o dia 15 de dezembro e sem qualquer desconto, os representantes da empresa descartaram a vinculação desse processo ao sistema de metas (AvGestão e AvMatriz), conforme sinalizados pelos termos da CI 009.
Ao tomar conhecimento de que essa norma vem sendo utilizada por gestores para punir empregados nas unidades, provocando clima propício para a prática de assédio moral, a Caixa assumiu o compromisso de editar nova CI deixando claro, dessa vez, que a compensação dos dias parados, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011-2012, se baseia no espírito colaborativo e visa apenas atualizar o trabalho acumulado em função da greve, não podendo sob hipótese alguma tornar-se instrumento de punição.

A Contraf-CUT continuará vigilante na defesa dos direitos dos empregados, denunciando qualquer tentativa de utilizar o processo de compensação como mecanismo de retaliação ou punição.

A Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa), órgão da Contraf-CUT que assessora as negociações como banco, também reivindicou que fosse incluído no rol da compensação um dia a mais de greve nas bases sindicais de Porto Alegre (RS) e de Belém (PA). A Caixa, no entanto, rejeitou a reivindicação e manteve sua posição de descontar o dia 18 de outubro para os empregados vinculados à base dos dois sindicatos.

Na rodada desta sexta-feira, os outros pontos negociados entre as representações dos empregados e do banco foram os seguintes:

Saúde Caixa

Os representantes do banco apresentaram à CEE/Caixa proposta de ações para a melhoria do plano de saúde, com mudança na sistemática de atendimento e a inclusão de novos procedimentos. Serão feitos alguns ajustes, entre os quais a adoção de um novo formato de reembolso, cujo valor passará dos atuais R$ 21,70 para até R$ 36,00, no caso da opção de "livre escolha" em procedimento de consultas médicas e fisioterápicas. Fica incluída nesse valor de reembolso a co-participação obrigatória.

A partir de 16 de novembro, a Caixa implantará sistema centralizado para consulta pelas Gipes no caso de necessidade de aquisição de próteses/órteses e materiais especiais utilizados pelo beneficiário titular e seus dependentes diretos. O objetivo da medida é reduzir custos para o plano.

O banco informou ainda que, desde 1º de novembro, o Saúde Caixa cobre procedimentos com cirurgia refratária (miopia, astigmatismo e hipermetropia), teste de reflexo vermelho para aplicação em recém-nascidos e cobertura integral para aquisição e implantação de DIU (hormonal e não-hormonal), entre outros. Os processos de adiantamento odontológico e empréstimo assistencial terão novo formato a partir de 15 de dezembro de 2012.

A proposta da Caixa prevê ainda a inclusão de procedimentos para os filhos dos beneficiários titulares com idade acima de 21 anos, atendendo assim uma reivindicação do movimento dos empregados.

Foi informado ainda que, até 30 de junho do próximo ano, o Saúde Caixa disponibilizará todos os procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), adotando nova tabela de preços com base na Codificação Brasileira Hospitalar de Procedimentos Médicos (CBHPM), conforme o que disciplina a lei nº 9.656/98. Outro propósito da empresa é diminuir cada vez mais a burocracia na sua relação com a rede de profissionais credenciados.

GT Saúde

As reuniões serão retomadas ainda em novembro deste ano. Fica prevista para dezembro uma reunião do Conselho de Usuários do Saúde Caixa, ocasião em que será finalizado o resultado financeiro do plano em 2011.

Ret/PV

A Caixa informou que o processo de transferência de empregados para as filiais terá início em 21 de novembro. Isto será feito sem qualquer redução em postos de trabalho. Haverá apenas uma mudança de vinculação, ou seja, quem estiver lotado em agência passará a vincular-se a uma filial.

O novo modelo prevê a criação de 524 cargos de supervisores. Os tesoureiros, por exemplo, irão permanecer na situação em que se encontram, não havendo qualquer risco de perda salarial ou de função para quem migrar para as Girets.

Avaliadores de penhor

A Caixa comunicou à representação dos empregados que já encaminhou a elaboração de levantamentos a três empresas distintas (uma delas é a Fundacentro), de modo a que sejam definidos os equipamentos necessários para o desempenho adequado da função, sem prejuízo à saúde do empregado. Um dos previstos é o EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Programa próprio de PLR

A proposta da Caixa é discutir com a representação nacional dos empregados um programa próprio de PLR, preservando a regra da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) estabelecida em convenção coletiva. Para isso será instalado, até a primeira quinzena de dezembro, um GT formado por cinco membros de cada lado.

CCV para ex-empregados

Os sindicatos serão orientados a assinar termo de adesão para abertura de Comissão de Conciliação Voluntária (CCV), com vistas a discutir auxílio-alimentação ou qualquer outro assunto. Essa adesão é voluntária, ficando a entidade sindical com o compromisso de encaminhar o documento para a Contraf-CUT e a Caixa.

O banco propôs a realização de uma reunião em dezembro para definir regras e premissas de funcionamento.

No caso da CCV específica sobre a 7ª e a 8ª horas, o assunto estará em debate no âmbito da Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa).

Cheque especial dos aposentados

A CEE/Caixa questionou a mudança de faixa na taxa de juros para o cheque especial dos aposentados. Em resposta a esse questionamento, a empresa se comprometeu a ajustar suas tabelas, incluindo no pacote o que for relativo à consignação.

Conselho de Administração

Foi dito que a Caixa continua aguardando as alterações estatutárias previstas pela legislação. Ficou acertado que, por ocasião da rodada de negociações permanentes prevista para 15 de dezembro, serão anunciados os membros da comissão paritária encarregada de definir as regras do processo eleitoral.

A portaria assinada pela presidenta Dilma Roussef, em março deste ano, estabelece instruções para a participação de representantes dos trabalhadores nos Conselhos de Administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladoras em que a União, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto. Essa portaria está amparada na lei nº 12.353/2010, sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Essa nova lei, que vem ao encontro de uma antiga reivindicação dos trabalhadores, passando a ser uma conquista definitiva, determina que o representante dos trabalhadores no Conselho de Administração seja eleito dentre os empregados ativos da empresa pública. A eleição é por voto direto e, no caso da Caixa, será organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais.

Para Jair Pedro Ferreira, diretor vice-presidente da Fenae e coordenador da CEE/Caixa, o principal mérito da medida é a democratização da gestão da Caixa, podendo contribuir assim para a melhoria da condução do patrimônio público.

Vale transporte

A Caixa deixou claro que não pretende modificar os termos da CI que estabelece o desconto do vale transporte não utilizado pelo empregado que aderiu à greve da categoria bancária. Ficou registrado, no entanto, o protesto da representação nacional dos empregados contra essa postura da empresa.

Campanha de filiação à Funcef

A iniciativa da empresa será desenvolvida em parceria com as entidades sindicais. Esse esforço conjunto terá o objetivo de convencer os mais de cinco mil bancários que ainda não estão vinculados à Fundação.

Um texto com este objetivo será elaborado. A ideia é de que esse texto seja publicado pelos veículos de comunicação da Caixa e das entidades sindicais na data de 2 de dezembro.

Promoção por mérito do ano-base 2012

Uma reunião da comissão nacional paritária deverá ser realizada antes do dia 15 de dezembro, para discutir os critérios de avaliação da promoção por mérito do ano-base 2012.

Jair Ferreira lembra que a promoção por mérito é uma importante conquista da luta do movimento dos empregados da Caixa. Ele defendeu, durante a rodada de negociações permanentes desta sexta-feira, que os critérios de avaliação sejam definidos sempre no início de cada ano, de modo a possibilitar que os trabalhadores tomem conhecimento com antecedência dos itens pelos quais estão sendo avaliados. Com isso, segundo Jair, a tendência é de que o conjunto dos empregados passe a ser contemplado.

Assédio moral

A Contraf-CUT, por meio da CEE/Caixa, voltou a cobrar da empresa uma solução para os diversos casos de assédio moral relatados pelas entidades sindicais. Foi lembrado que as respostas da Caixa para as denúncias formalizadas quase sempre são genéricas e insignificantes, o que vem gerando insatisfações generalizadas país afora. Nem o termo aditivo firmado entre as partes, que define prazos, tem sido levado em conta.

A justificativa da Caixa para a demora na solução do problema foi de que, em geral, a denúncia de assédio moral entra na empresa pela porta da Comissão de Ética, que tem prazo de 60 dias para se pronunciar. Quando a situação possui caráter mais grave, a denúncia é encaminhada para o Regime Disciplinar, que tem todo um rito e não trabalha com prazos definidos.

A Contraf-CUT continuará cobrando uma solução para todos os casos de assédio moral no ambiente de trabalho.


Fonte: Fenae

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 - Contraf

MINUTA

SALÁRIOS

CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL

Reajuste de 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2011, sobre a remuneração fixa mensal praticada no mês de agosto/2011, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2010 a agosto/2011, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1º.09.2010 a 31.08.2011.
 
Parágrafo Primeiro
Para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, excluído o valor do ATS – Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, na cláusula sexta desta Convenção.

Parágrafo Segundo
Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2010, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

Parágrafo Terceiro
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA 2ª SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: 
 R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais)

b) Pessoal de Escritório: 
 R$ 1.277,00 (um mil e duzentos e setenta e sete reais)

c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 1.277,00 (um mil e duzentos e setenta e sete reais)

Parágrafo Primeiro
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2011, o valor
mínimo previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA 3ª SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO

Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais)

b) Pessoal de Escritório:
R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)

c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)

Parágrafo Primeiro
Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.900,36 (um mil, novecentos reais e trinta e seis centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa, previstos nesta Convenção, e Outras Verbas de Caixa, pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.

Parágrafo Segundo
O valor do item “Outras Verbas de Caixa”, referido no parágrafo anterior, será de R$ 160,64 (cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos).

Parágrafo Terceiro
Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia primeiro do mês seguinte.


Parágrafo Quarto
As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.

CLÁUSULA 4ª ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

Aos admitidos até 31 de dezembro de 2011, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2012, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2012, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo Único
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2012.

CLÁUSULA 5ª SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


ADICIONAIS SALARIAIS

CLÁUSULA 6ª ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 19,43 (dezenove reais e quarenta e três centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições:

a) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, ao mesmo empregador.
b) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco, a opção por receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
c) O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido.

 
Parágrafo Primeiro
As condições previstas nas alíneas a, b e c, não se aplicam aos bancos que foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000.

Parágrafo Segundo
Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo de Serviço.

Parágrafo Terceiro
O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.

CLÁUSULA 7ª OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo:
a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou
b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção.
 
Parágrafo Primeiro
A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo Segundo
Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observando-se as seguintes condições:
a) Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês;
b) Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês seguinte.

 
Parágrafo Terceiro
Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção prevista na letra “a” do caput desta Cláusula.

Parágrafo Quarto
O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da categoria, pelo mesmo índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.

Parágrafo Quinto
A presente Cláusula não se aplica aos Bancos que foram excluídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.

Parágrafo Sexto
A inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.

CLÁUSULA 8ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Primeiro
Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

Parágrafo Segundo
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.

CLÁUSULA 9ª ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

CLÁUSULA 10ª INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE

Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.

Parágrafo Único
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.

GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA 11ª GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço,
já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

CLÁUSULA 12ª GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 339,72 (trezentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo Único
A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.

CLÁUSULA 13ª GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES

Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 110,70 (cento e dez reais e setenta centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo Único
Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.
  
AUXÍLIOS

CLÁUSULA 14ª AUXÍLIO REFEIÇÃO

Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 19,78 (dezenove reais e setenta e oito centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

Parágrafo Primeiro
Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes
refeição.

Parágrafo Segundo
O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

 Parágrafo Terceiro
Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Quarto
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.

Parágrafo Quinto
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Sexto
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

CLÁUSULA 15ª AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 339,08 (trezentos e trinta e nove reais e oito centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º.

Parágrafo Primeiro
Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 339,08 (trezentos e trinta e nove reais e oito centavos), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados.
Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

Parágrafo Segundo
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.

Parágrafo Terceiro
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

Parágrafo Quarto
Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA 16ª DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO

Os bancos concederão, até o dia 30 do mês de novembro de 2011, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 339,08 (trezentos e trinta e nove reais e oito centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.

Parágrafo Primeiro
O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.

Parágrafo Segundo
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
 
Parágrafo Terceiro
A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
  
CLÁUSULA 17ª AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ

Os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 284,85 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo Primeiro
 Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

Parágrafo Segundo
O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

Parágrafo Terceiro
 A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

Parágrafo Quarto
Excepcionalmente, para o empregado admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de R$ 243,67 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até que este complete a idade de 83 (oitenta e três) meses, mantidos os critérios estabelecidas no caput e parágrafos da cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.

CLÁUSULA 18ª AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS

Idênticos reembolsos e procedimentos previstos no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da cláusula 17ª - Auxílio Creche/Auxílio Babá (com exceção do § 4º), estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos
excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.

CLÁUSULA 19ª AUXÍLIO FUNERAL

Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 653,57 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

Parágrafo Único
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
 
CLÁUSULA 20ª AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO

Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo Primeiro
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.

Parágrafo Segundo
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.

Parágrafo Terceiro
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.

Parágrafo Quarto
O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.

Parágrafo Quinto
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

CLÁUSULA 21ª VALE-TRANSPORTE

Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei
nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Único
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.


ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO

CLÁUSULA 22ª ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA 23ª AUSÊNCIAS LEGAIS

Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.

Parágrafo Primeiro
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

Parágrafo Segundo
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

CLÁUSULA 24ª AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.

Parágrafo Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.

Parágrafo Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.

Parágrafo Terceiro
A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.


PROTEÇÃO AO EMPREGO

CLÁUSULA 25ª ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos
pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia
ininterrupta com o mesmo banco;
g) pré-aposentadoria:Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

Parágrafo Primeiro
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:

I- aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir.
II- os abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

Parágrafo Segundo
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLÁUSULA 26ª OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO

Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

Parágrafo Único
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.
  
BENEFÍCIOS

CLÁUSULA 27ª COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

Parágrafo Primeiro
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:

a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2011. Os empregados que, em 1º.09.2011, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e,
simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

Parágrafo Segundo
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

Parágrafo Terceiro
Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

Parágrafo Quarto
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

Parágrafo Quinto
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.

Parágrafo Sexto
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

Parágrafo Sétimo
O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Oitavo
O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado.
Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

Parágrafo Nono
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Décimo
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

CLÁUSULA 28ª SEGURO DE VIDA EM GRUPO

O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e
desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
 
CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA 29ª INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO

Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 97.461,03 (noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e três centavos).

Parágrafo Primeiro
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.

Parágrafo Segundo
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.


CLÁUSULA 30ª TRANSPORTE DE NUMERÁRIO

Nas contratações de serviços especializados em transporte de valores, a FENABAN e as respectivas instituições bancárias representadas observarão o disposto na Lei nº 7.102, de 20.06.1983, na Portaria DG/DPF nº 387, de 28.08.2006, e alterações posteriores destes instrumentos legais.

 Parágrafo Único
A FENABAN adotará, juntamente com as respectivas instituições bancárias representadas, providências necessárias para coibir o transporte de valores realizado de forma distinta da regra contida no caput.

CLÁUSULA 31ª SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Na ocorrência das situações previstas na Cláusula Vigésima Nona, e sem prejuízo da indenização ali prevista, os Bancos adotarão as seguintes medidas:

a) No caso de assalto a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico ou psicológico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver. 
 
b) Em caso de assalto ou ataque contra qualquer agência ou posto de atendimento bancário, consumado ou não o roubo, ou, ainda, em caso de sequestro consumado, o banco registrará o Boletim de Ocorrência Policial. 
 
c) O banco avaliará o pedido de realocação para outra agência ou posto de atendimento bancário, apresentado pelo empregado que for vítima de sequestro consumado.

d) Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos, semestralmente, até a primeira quinzena de fevereiro e até a primeira quinzena de agosto, na Comissão Bipartite de Segurança Bancária, referida na Cláusula 45ª desta Convenção.

 
CLÁUSULA 32ª MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO

As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.

CLÁUSULA 33ª UNIFORME

Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
 
CLÁUSULA 34ª DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO

Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.

CLÁUSULA 35ª MONITORAMENTO DE RESULTADOS

No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados.


LIBERDADE SINDICAL

CLÁUSULA 36ª FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL

Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, que integram o presente instrumento.

Parágrafo Primeiro
Para efeito de frequência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.

Parágrafo Segundo
Na comunicação da frequência livre ao banco, as entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula.

Parágrafo Terceiro
Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco empregador para concessão do respectivo adiantamento.

CLÁUSULA 37ª QUADRO DE AVISOS

Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

CLÁUSULA 38ª SINDICALIZAÇÃO

Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.
  
SAÚDE NO TRABALHO

CLÁUSULA 39ª CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.

 CLÁUSULA 40ª EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS

O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

CLÁUSULA 41ª POLÍTICA SOBRE AIDS

As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da comissão paritária, constituída nos termos da Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes.

Parágrafo Único
É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.

CLÁUSULA 42ª ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO

O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2011, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.

Vínculo Empregatício com o Banco      Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos                                 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos     90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos    180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos                        270 (duzentos e setenta) dias


Parágrafo Único
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2011, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011.

CLÁUSULA 43ª PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Os bancos poderão instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

Parágrafo Primeiro
Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.

Parágrafo Segundo
Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de empregados em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o banco, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida, através da reabilitação profissional.

Parágrafo Terceiro
A implementação e o acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional será de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do Banco.
 
Parágrafo Quarto
O Programa de Reabilitação Profissional observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:

a) AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os
exames complementares e o histórico médico;
b) DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES - A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o empregado, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo empregado, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso;
c) AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO - A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o empregado aos programas de desenvolvimento necessários. O empregado, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS.
d) ACOMPANHAMENTO – A partir do término do Programa de Reabilitação, o empregado permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.

Parágrafo Quinto
Havendo necessidade da continuidade do processo de reabilitação, este prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o empregado não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.

CLÁUSULA 44ª ACIDENTES DE TRABALHO

Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.

CLÁUSULA 45ª COMISSÃO BIPARTITE DE SEGURANÇA BANCÁRIA

As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão Bipartite de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subsequentes.

Paragráfo Único
As partes estabelecem que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário de reuniões trimestrais desta comissão.
  
DIVERSIDADE

CLÁUSULA 46ª IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite que desenvolverá propostas de orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

Parágrafo Primeiro
O Programa FEBRABAN de Valorização da Diversidade no Setor Bancário e o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão Social de Pessoas com Deficiência do Setor Bancário servirão de premissa para orientação dos bancos na implementação de suas ações, de acordo com as diretrizes e planos de ação definidos ou que vierem a ser definidos no Programa.

Parágrafo Segundo
A Comissão Bipartite de Igualdade de Oportunidades realizará reuniões trimestrais para acompanhamento do Programa de Valorização da Diversidade.

CLÁUSULA 47ª EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA

As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável , devidamente comprovada.
 
Parágrafo Único
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU DE 11.08.2010).
  
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLÁUSULA 48ª AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições:

Tempo efetivo de serviço prestado ao mesmo Banco - Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 (cinco) anos completos - 30 dias da remuneração mensal praticada na data da
comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos - 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos - 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante - 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa


Parágrafo Primeiro
Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas nesta Convenção com as condições previstas nos citados textos legais.

Parágrafo Segundo
O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2011, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta Cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2011.

Parágrafo Terceiro
Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.

CLÁUSULA 49ª PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

Parágrafo Primeiro
Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo
Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
 
Parágrafo Terceiro
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

Parágrafo Quarto
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

CLÁUSULA 50ª FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

CLÁUSULA 51ª CARTA DE DISPENSA

A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
  
APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL

CLÁUSULA 52ª MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 23,58 (vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA 53ª CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITIVAS

As partes ajustam que as condições específicas, inclusive o desconto assistencial em favor dos sindicatos, deliberados em assembléia geral, aplicáveis aos bancários da base territorial das entidades firmatárias, serão formalizadas em Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, as quais farão parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 54ª PROTOCOLO PARA PREVENÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE
 TRABALHO (ADESÃO VOLUNTÁRIA)

Fica instituída, por adesão voluntária, Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho, que observará os seguintes princípios:
a) Valorização de todos os empregados, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipe;
b) Conscientização dos empregados sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável; e
c) Promoção de valores éticos, morais e legais.

Parágrafo Primeiro
O objetivo do Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho, por Adesão Voluntária, é promover a prática de ações e comportamentos adequados dos empregados dos bancos aderentes, que possam prevenir conflitos indesejáveis no ambiente de trabalho.

Parágrafo Segundo
A adesão ao Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho é voluntária e será formalizada por parte dos bancos e sindicatos profissionais aderentes, por meio de ACORDO ADITIVO.
  
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA 55ª DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)

Os dias não trabalhados entre 27 de setembro de 2011 e 17 de outubro de 2011, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2011, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Segundo
A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

CLÁUSULA 56ª COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO

Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição ou de cesta alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de novembro/2011.

Parágrafo Único
Os empregados demitidos a partir de 02.08.2011 receberão as diferenças, após o dia 30.11.2011, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua solicitação por escrito.

CLÁUSULA 57ª REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2011, até o limite de R$ 974,06 (novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.

Parágrafo Primeiro
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.

Parágrafo Segundo
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

Parágrafo Terceiro
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

Parágrafo Quarto
Os empregados dispensados até 31.08.2011, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho
2010/2011.

CLÁUSULA 58ª COMISSÕES PARITÁRIAS

As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização.

Parágrafo Primeiro
As partes estabelecem que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, fixarão calendário de reuniões trimestrais destas comissões.

Parágrafo Segundo
A Comissão Paritária de Saúde no Trabalho discutirá formas de avaliação, pelos empregados, dos exames e procedimenos previstos no PCMSO. Os bancos darão conhecimento das datas e conteúdos da SIPAT aos empregados e ao sindicato.
 
CLÁUSULA 59ª COMISSÕES TEMÁTICAS

Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo:

a) funcionamento das agências em horários especiais;
b) jornadas especiais;
c) compensação de horas extras;
d) 7ª e 8ª horas;
e) auxílio educacional;
f) gratificação semestral;
g) estratégias de geração de emprego;
h) estabilidade de dirigentes sindicais.

Paragráfo Único
As partes ajustam entre si que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário para discutir temas objeto desta cláusula.

CLÁUSULA 60ª ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.

CLÁUSULA 61ª VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012.

 São Paulo (SP), 21 de outubro 2011

FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
CONTRAF